Não há mais dúvidas que os senadores Renan Calheiros-PMDB (e seus escudeiros: Sergio Machado e Aníbal Ferreira Gomes), Edson Lobão-PMDB, Collor de Mello-PTB e Delcídio do Amaral-PT estão envolvidos até o cabelo no escândalo das propinas que se iniciou com o saque a Petrobras.
Também não há dúvidas de que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha-PMDB, está até o pescoço na lama da propina. Eu também não tenho qualquer dúvida que igualmente com pés e mãos sujas na podridão da propina estão Lula da Silva-PT, seus dois filhos e o amigo do peito Bumlai, os ex-ministros Zé Dirceu (já na cadeia) e Antônio Palocci, a ex-secretária do escritório do governo em SP, Rosemary Noronha e mais uma penca amigos e aliados do ex-presidente, uns presos, outros ainda respondendo processo e alguns na fila da delação.
Do mesmo modo, tenho certeza de que tiveram suas contas de campanha eleitoral (vitoriosas ou não) irrigadas pela farta propina a presidenta Dilma Rousseff-PT (e seu atual ministro Edinho da Silva), os ministros Aloísio Mercadante e Jacques Wagner. E muito mais gente recebeu dinheiro de propina em suas campanhas.
No Ceará, por exemplo, até mesmo Inácio Arruda e Luizianne Lins (nas duas vezes) viram pingar um bom trocado em suas contas. À época era o bolão comandado por Dirceu e Genoíno, que ficou conhecido como Mensalão, já em transição para o bolão da Petrobras. O farto dinheiro das grandes empresas públicas e congêneres, que corriam às mãos dos grandes empreiteiros, chegou também às mãos de aliados de diversos partidos, sobretudo o PMDB, e até de concorrentes, como forma de legitimação.
O que faz o grupo de investigação (PF e Procuradores) e a Justiça Federal, incluindo até setores do STF, é buscar as provas para sustentar a decisão dos julgadores. O CRIME pode existir, mas o CRIMINOSO somente existirá mediante provas concretas. Há circunstancias, porém, em que o juiz pode se ater às Provas Indiciárias. Pode ainda o julgador levar em conta a teoria do domínio do fato.
O que faz o grupo de investigação (PF e Procuradores) e a Justiça Federal, incluindo até setores do STF, é buscar as provas para sustentar a decisão dos julgadores. O CRIME pode existir, mas o CRIMINOSO somente existirá mediante provas concretas. Há circunstancias, porém, em que o juiz pode se ater às Provas Indiciárias. Pode ainda o julgador levar em conta a teoria do domínio do fato.
O autor não é apenas aquele que executa o ato principal de Liszt (conduta típica), mas também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata), ou aquele que controla o curso dos fatos mediante planificação e gestões intelectuais (autoria intelectual), como no caso, já mencionado, dos "assassinos de escrivaninha".